Na legislação, o afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. A Previdência Social paga o salário-maternidade com base nesse período. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já possibilita o pedido de extensão de duas semanas a mais, além dos 120 dias, para compensar internações relacionadas ao parto. A principal dúvida surgia nos casos em que era necessário um período hospitalar mais longo. “Em situações nas quais mães ou bebês precisaram ficar mais tempo nos hospitais, havia uma omissão sobre como tratar o período da licença-maternidade. A pedido do legislativo, o STF julgou a ação defendendo a importância deste tempo para as famílias. Deste modo, a alta hospitalar passou a ser determinante para o início da contagem da licença-maternidade”, esclarece o advogado Rodrigo Salerno.
Para iniciar os 120 dias de licença, detalha a advogada Fabiana Zani, mãe e filho (em alguns casos, filhos), precisam ter autorização médica para sair do hospital. “Seja por problemas de saúde ou devido ao nascimento prematuro, muitas vezes a alta demora a ser assinada pelo médico. Dependendo da condição, meses podem ser necessários. O que afeta um dos propósitos da licença-maternidade, que é o período de adaptação da família. Essa foi a principal preocupação dos ministros do STF”.
O ministro e relator da ação, feita a pedido do partido Solidariedade, Edson Fachin, destacou que esse é um direito não só materno, como também do recém-nascido. Além de ser um dever da família e do Estado garantir a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, o respeito e a convivência familiar. Sobre a fonte de custeio, o juiz afirmou que deve ser a Seguridade Social.
SERVIÇO:
SAZ ADVOGADOS
———————————————
Engenho da Notícia Comunicação Integrada
(19) 9.8312.9000
(19) 3302.0100






