Os contratos desempenham um papel fundamental na organização social
contemporânea, servindo como instrumentos primordiais para a fixação de direitos, obrigações
e salvaguarda de interesses privados.
À medida que a sociedade passa por profundas
transformações estruturais, as formas de convivência e os arranjos afetivos acompanham esse
ritmo de modernização, demandando do ordenamento jurídico novos mecanismos regulatórios
aptos a equacionar a liberdade individual e a segurança patrimonial.
Nesse cenário, a linha divisória entre o namoro, notadamente o chamado “namoro
qualificado”, e a união estável tornou-se extremamente tênue. A supressão de critérios objetivos
rígidos para a configuração da união estável (como prazos mínimos preestabelecidos ou a
exigência de prole) fez com que muitos casais passassem a vivenciar uma comunhão rotineira
pública, contínua e duradoura, mas desprovida do elemento subjetivo atual de constituir uma
família.
Diante da insegurança jurídica decorrente da possibilidade de uma posterior mutação
conceitual do relacionamento pelo Poder Judiciário, com reflexos diretos no regime de bens
(comunhão parcial), surge o contrato de namoro como ferramenta de exercício da autonomia
privada e da boa-fé objetiva. O presente artigo analisa a viabilidade jurídica deste instrumento
à luz da teoria geral dos negócios jurídicos e da jurisprudência pátria, investigando se e em qual
medida ele se mostra hábil a afastar o reconhecimento da união estável.
2. A LIQUIDEZ DAS RELAÇÕES AFETIVAS E A DISTINÇÃO ENTRE NAMORO
QUALIFICADO E UNIÃO ESTÁVEL
Para compreender a emersão do contrato de namoro, faz-se indispensável recorrer à
sociologia de Zygmunt Bauman sobre a “modernidade líquida”. As relações de afeto
contemporâneas são marcadas pela fluidez e volatilidade. Os vínculos tornaram-se flexíveis,
orientados por uma lógica de transitoriedade e constantes reinícios. Paralelamente, os
indivíduos desconstituíram paradigmas rígidos de outrora, como o ideal inabalável do
matrimônio tradicional, passando a exercer sua liberdade sentimental de forma célere e
desimpedida.
Sob o prisma legislativo brasileiro, a evolução da união estável demonstra o alargamento
de suas fronteiras normativas. A Lei nº 8.971/1994 estipulava critérios objetivos rigorosos para
a sua caracterização, fixando o prazo de convivência superior a cinco anos ou a existência de
filhos em comum. Posteriormente, a Lei nº 9.278/1996 e, em seguida, o Código Civil de 2002
(artigo 1.723) abrandaram essas exigências, definindo a união estável pela convivência pública,
contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família (animus familiae ou
affectio maritalis).
A ausência de marcos temporais fixos e a introdução desse elemento puramente
subjetivo geraram o que a doutrina civilista denomina “namoro qualificado”. Trata-se daquela
relação em que o casal compartilha rotinas intensas, viagens, pernoites frequentes e até
coabitação, mas cujos planos de constituir família projetam-se exclusivamente para um
horizonte futuro e hipotético, e não para o tempo presente. Enquanto na união estável a família
já é uma realidade fática consolidada na vida dos companheiros, no namoro qualificado há
apenas um ensaio ou uma projeção vindoura. O grande desafio prático reside em demonstrar
essa sutil distinção em juízo, dado que o namoro, por si só, não gera reflexos de cunho
sucessório, alimentar ou de partilha patrimonial.
3. NATUREZA JURÍDICA E REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE
NAMORO
O contrato de namoro qualifica-se juridicamente como um negócio jurídico bilateral, de
natureza atípica e inominada, porquanto carece de regulação legal específica no texto do Código
Civil, embora encontre amplo amparo na liberdade de contratar estatuída pelos artigos 421 e
425 do diploma civil. Trata-se de uma declaração de vontades convergentes por meio da qual
os celebrantes atestam a realidade fática de seu vínculo, estipulando convencionalmente a
ausência de intuito familiar e a consequente incomunicabilidade de seus acervos patrimoniais
presentes e futuros.
Para que possa irradiar efeitos jurídicos válidos, o contrato de namoro deve submeterse rigorosamente à Escada Ponteana, preenchendo com precisão os planos de existência,
validade e eficácia:
Plano da Existência: Requer a manifestação livre e consciente de vontade, finalidade
negocial idônea e objeto materializado.
Plano da Validade: Exige agentes plenamente capazes (maiores de 18 anos ou
emancipados), objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita
ou não defesa em lei. Conforme o artigo 107 do Código Civil, inexiste exigência de
forma especial para tal ato, operando-se validamente por instrumento particular.
Recomenda-se, contudo, a lavratura por escritura pública perante Tabelionato de Notas
e o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos para garantir robustez
probatória e publicidade perante terceiros.
Plano da Eficácia: Refere-se à aptidão do negócio para produzir os efeitos planejados
pelas partes, resguardando-as de surpresas patrimoniais.
O cerne do debate doutrinário repousa na licitude do objeto do contrato de namoro.
Juristas de escol, como Maria Berenice Dias e Flávio Tartuce, sustentam que o objeto do
instrumento seria intrinsecamente nulo por buscar afastar normas de ordem pública (cogentes)
que regulam o direito de família, funcionando como uma renúncia prévia a direitos patrimoniais
indisponíveis ou fraude à lei imperativa.
Em contrapartida, correntes doutrinárias contemporâneas defendem que o contrato de
namoro não constitui um salvo-conduto para lesionar a lei, mas sim um retrato fiel da verdade
situacional do casal, amparado nos princípios da autonomia privada e da não intervenção estatal
nas relações familiares (artigo 1.513 do Código Civil). À luz do princípio da boa-fé objetiva
(artigo 422 do Código Civil), presume-se a lealdade e a probidade das partes ao firmarem o
termo, competindo a quem alega provar eventual vício ou má-fé. Portanto, inexistindo vedação
legal expressa, o contrato é plenamente válido.
4. O CONTRATO DE NAMORO FACE À JURISPRUDÊNCIA E A VEDAÇÃO À
SIMULAÇÃO
A prática notarial brasileira evidencia a expansão geométrica deste instituto. Dados do
Colégio Notarial do Brasil (CNB) apontam que o país registrou recordes sucessivos na lavratura
dessas escrituras, com crescimento expressivo no volume anual de pactuações. Por se tratar de
um fenômeno relativamente recente, a jurisprudência pátria ainda se encontra em estágio de
consolidação, revelando decisões ponderadas e casuísticas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento paradigmático do REsp nº
1.454.643/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), fixou diretrizes essenciais ao assentar que o
propósito de constituir família deve se afigurar presente e ativo durante toda a convivência,
mediante o efetivo compartilhamento de vidas com irrestrito apoio moral e material. A mera
proclamação de intenções futuras não transmuta o namoro qualificado em união estável.
Alinhados a essa orientação, Tribunais de Justiça estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (TJ-PR) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), vêm reconhecendo
a validade de contratos de namoro celebrados por agentes capazes e sem vícios de
consentimento, utilizando-os como robusto elemento de convicção probatória.
Todavia, impera no direito brasileiro o princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Isso significa que o contrato de namoro não possui o condão absoluto de blindar o patrimônio
se a realidade fática materializar uma autêntica união estável. Caso o casal assine um contrato
de namoro para ocultar uma entidade familiar plenamente constituída, restará configurado o
vício da simulação (artigo 167 do Código Civil). O contrato de namoro será fulminado pela
nulidade absoluta por se tratar de um negócio simulado, permitindo que o negócio dissimulado
(a união estável) venha a ser reconhecido judicialmente, com todas as suas repercussões
jurídicas. O contrato atua como meio de prova da intenção inicial, mas curva-se à verdade dos
fatos se estes demonstrarem a consolidação da affectio maritalis.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O contrato de namoro consolidou-se como uma resposta legítima da autonomia privada
ante a volatilidade das relações afetivas na pós-modernidade e as lacunas abertas pela
flexibilização dos requisitos legais da união estável. Trata-se de um instrumento jurídico válido,
lícito e eficaz, desde que espelhe com fidelidade e boa-fé a real situação vivenciada pelos
contraentes.
Conclui-se que o contrato de namoro não deve ser interpretado aprioristicamente como
um mecanismo de fraude ou blindagem ilícita, mas sim como uma declaração formal de vontade
protetiva que prestigia a liberdade de autodeterminação do casal. Embora não ostente eficácia
absoluta em caráter abstrato, haja vista a soberania da realidade fática sobre as disposições
documentais, o contrato possui inegável valor probatório e eficácia jurídica interna, figurando
como peça-chave para conferir previsibilidade, mitigar litígios e conferir segurança jurídica ao
patrimônio dos indivíduos.
REFERÊNCIAS
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Rio
de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2003.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília,
DF.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2016.
GAGLIANO, Pablo Stolze. O Contrato de Namoro. Revista Jus Navigandi, v. 11, n.
1045, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos
Unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família – Vol. 5. 19. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2024.
XAVIER, Marília Pedroso. Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de Família
Mínimo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
Sobre o autor:
Lucas Pardi Domingues – Advogado no Vigna Advogados Associados, bacharel e pós-graduando em Processo Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie.












